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Por Luiz Antônio Santa Ritta
O PTB – Partido Trabalhista Brasileiro ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.021, em 04.11.2021,  questionando alguns dispositivos da Lei 14.208/2021, que preveem a formação de federação partidária. Tal ação foi distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo o partido político, a norma permite que, sob a denominação de federação, sejam celebradas coligações nas eleições proporcionais e se reestabeleça a verticalização das coligações, isto é, a obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, em violação às vedações previstas no § 1o do artigo 17 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (grifo meu), devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional 97, de 2017)
Argumenta ainda o PTB que, ao estabelecer que a celebração das coligações dos partidos federados deverão ocorrer em escala descendente, a partir da aliança ou coligação realizada pelo órgão nacional, a norma ofende também a autonomia dos órgãos partidários estaduais, distritais e municipais.
O PL 2112/2015, de autoria da Comissão de Reforma Política do Senado Federal, que deu origem à Lei 14.208/2021 – Federação Partidária, trata basicamente de alteração da Lei de Partidos Políticos (Lei 9.096/95), com a inclusão do artigo 11-A, que resumo, para dispor que:
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral atuará como se uma única agremiação partidária.
1o Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária;
3o A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ele filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (grifo meu)
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (grifo meu)
4o O descumprimento do disposto no inciso II do §  3o deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e (grifo meu), até completar o prazo máximo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
5o Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos (grifo meu), a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
Também altera a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) para aplicar às federações de partidos todas regras que regem as atividades dos partidos políticos, no que diz que respeito às eleições, especificamente a escolha e registro de candidatos para eleições majoritárias, à aplicação de recursos em campanhas eleitorais e veda a formação de federação de partidos após as convenções partidárias.
Através da Mensagem 436, de 06.09.2021, dirigida ao Senado Federal, publicada no DOU de 08.09.2021, o Presidente Bolsonaro decidiu vetar integralmente o PL por contrariedade ao interesse público, visto que inauguraria um novo formato com características análogas às coligações partidárias, conforme abaixo:
A vedação de coligações partidárias nas eleições proporcionais, introduzidas pela Emenda Constitucional no 97, de 4 de outubro de 2017, combinada com as regras de desempenho partidário para acesso aos recursos de fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão tiveram por objetivo o aprimoramento do sistema representativo, com a redução da fragmentação partidária e, por consequência, a diminuição do eleitor se identificar com determinada agremiação. Assim, a possibilidade de federação partidária iria na contramão deste processo, o que contraria interesse público.
Em 28.09.2021, o Congresso Nacional, em sessões distintas das duas Casas, derrubou o veto presidencial em total afronta ao §  4o   do Art. 66 da CF.
Interessantíssimo o Senado Federal ter derrubado recentemente na PEC 125/2011- Reforma Eleitoral, a proposta aprovada na Câmara dos Deputados de retorno de eleições proporcionais e, logo em seguida, desengavetaram este PL 2112/2015 das federações partidárias.
Conforme notícia da Gazeta do Povo de  26.11.2021, como o título “Partidos de esquerda negociam a formação de uma federação partidária”, entre eles a adesão é praticamente certa de três partidos (PT, PSB e PC do B), que formaria uma bancada de 92 deputados (97 com a adesão de PV e Rede), número maior, por exemplo, que os 80 parlamentares da União Brasil, criada após a fusão do DEM e PSL. Outras legendas de esquerda como PSOL e PDT resistem à ideia.
Sabe-se que com o ingresso do Presidente Bolsonaro no Partido Liberal, formou-se um tripé para sua reeleição, com o Progressista (PP) e o Republicanos, com uma bancada preliminar de 116 parlamentares, sem contar com a debandada do PSL, que deve ocorrer com a vinda de Eduardo Bolsonaro, Bia Kicis e Victor Hugo, entre outros.
No entanto, é deveras preocupante a coercitividade, de que as alianças a nível nacional tornem-se obrigatórias para um município, distrito ou o Estado, ferindo sobremaneira a emenda constitucional 97/2017.
Além do que, dá sobrevida a partidos nanicos na federação partidária, permitindo que com as coligações em eleições proporcionais, alcancem a tão sonhada cláusula de desempenho ou cláusula de barreira. Tal cláusula de barreira restringe a atuação do parlamentar de determinado partido que não alcança o quociente eleitoral, estabelecendo limitações de acesso a fundo partidário e acesso gratuito a rádio e televisão.
Por falar no malfadado quociente eleitoral, retiro o exemplo da página do TSE, adotando os números, mas com as considerações do Capítulo Sistema Eleitoral, do Livro Direito Eleitoral, de José Jairo Gomes, Ed. Atlas, 16a. edição.
Fórmula:
Quociente Eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas
Exemplo:
Partido/coligação                                                  Votos nominais + votos de legenda
Partido A                                                               1.900
Partido B                                                               1.350
Partido C                                                                  550
Coligação D (vide observação)                                2.250
Votos em branco                                                      300 (não contam)
Votos nulos                                                             250 (não contam)
Vagas a preencher                                                       9
Total de votos válidos (Cfe. a Lei 9.504/97)             6.050
 
QE  = 6.050  / 9  = 672,22222…   =>  QE = 672
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D (vide observação) conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
*Observação:  A EC no 97/2017 alterou a CF/1988 e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Os exemplos mantém as coligações exclusivamente para compreensão do cálculo na série histórica (eleições anteriores a 2020).
E quantas vagas, cada Partido e Coligação obteve? É necessário calcular o quociente partidário. Nos termos do artigo 107 do Código Eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos obtidos pelo Partido ou Coligação partidária pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração.
Segundo o exemplo acima:
Quociente Partidário (QP)  = número de votos do Partido / Quociente Eleitoral
QA = 1.900 / 672 = 2 ;       QB = 1.350 /672 = 2;     e       Q Col D = 2.250 / 672 = 3
 
Logo, cada  Partido, terá direito ao número de cadeiras equivalente ao quociente partidário. Aos partidos A e B serão atribuídas duas cadeiras. A coligação D contará com três lugares. O Partido C não receberá nenhuma cadeira nesta primeira fase, pois não atingiu o quociente eleitoral; mas se houver sobra de lugares poderá concorrer à distribuição delas (CE, art. 109, § 2o).
Entretanto, os lugares conquistados pelos partidos A, B e a Coligação D só poderão ser preenchidos por candidatos que obtiverem votação nominal superior a 10% do quociente eleitoral (CE, art. 108, caput). No exemplo apresentado, o quociente eleitoral é de 672. E 10% desse valor equivale a 67,2, situação que obriga cada candidato dos partidos A, B e Coligação D a obtenção de pelo menos 67 votos para ser eleito.
Registra o artigo 108, caput, do Código Eleitoral: “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”. Essa cláusula de barreira tem o objetivo de assegurar que o eleito tenha representatividade mínima, de maneira a evitar-se que candidatos com votação muito baixa ocupem cadeiras no Parlamento.
Do citado dispositivo podem-se extrair três regras:
Cada partido terá direito ao número de cadeiras equivalente ao quociente partidário (“tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar”).
Somente são eleitos os candidatos que, individual ou nominalmente, tenham atingido a votação mínima requerida, isto é, “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral”.
A lista de eleitos é formada conforme “a ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” – portanto, a ordenação da lista incumbe aos eleitores, e não ao partido.
Observe-se que, no exemplo, há nove lugares a serem preenchidos. Mas somente sete vagas foram distribuídas aos partidos A, B e Coligação D. Suponha-se que os candidatos dessas agremiações tenham atendido à exigência de votação nominal mínima, ou seja, todos eles obtiveram o mínimo de 672 votos. Há, portanto, duas vagas que não puderam ser distribuídas pela aplicação do critério do quociente partidário e em razão da exigência de votação nominal mínima. A quem destiná-las?
Trata-se aqui do problema crucial de atribuição dos chamados restos eleitorais. Para resolvê-lo, várias técnicas foram desenvolvidas. O artigo 109, incisos I do Código  adotou o sistema de médias, devendo-se observar a maior média. Reza este dispositivo:
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; […].”
Retomando o exemplo anterior, com vistas à distribuição da primeira vaga, tem-se o seguinte resultado:
Partido A:     1.900 ÷ (2 + 1) =  633
Partido B:     1.350 ÷ (2 + 1) =  450
Partido C:        550 ÷ (0 + 1) =  550
Coligação D: 2.250 ÷ (3 + 1) =  562
Tendo o partido A obtido a maior média, ficará com a primeira vaga, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Esta operação deve ser repetida tantas vezes quantas forem as vagas remanescentes, sendo que a cada rodada deve ser incluído no cálculo o resultado da operação anterior. Destarte, na distribuição da segunda vaga ter-se-á:
Partido A:     1.900 ÷ (3 + 1) =  475
Partido B:     1.350 ÷ (2 + 1) =  450
Partido C:        550 ÷ (0 + 1) =  550
Coligação D: 2.250 ÷ (3 + 1) = 562
A segunda vaga será destinada a Coligação D, porquanto obteve a maior média, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Resultado final: o partido A ficará com três vagas, o partido B com duas vagas, o partido C não terá vaga, e a Coligação D terá quatro vagas. Assim, ficam preenchidas as nove vagas existentes.
No caso de empate nas médias de dois ou mais partidos, a vaga será atribuída àquele com maior votação. Havendo empate nas médias e no número de votos, o desempate se dá pelo número de votos nominais. E, havendo empate na votação de candidatos integrantes de um mesmo partido político, considera-se eleito o mais idoso (CE, art. 110).
Vejam que com a exclusão da Coligação pela Emenda Constitucional 97/17, os votos válidos seriam distribuídos pelos partidos A, B e C numa nova escolha dos eleitores.
Concluindo, a permissão da federação partidária tem efeito deletério nas eleições, com eleições proporcionais e coligações em todos os níveis, por isso o STF tem que tornar inconstitucional esta Lei 14.108/2021, bem como não permitir a distribuição de fundo partidário e nem acesso à rede de rádio e televisão. E, sou a favor do sistema distrital misto.
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