Gilmar argumentou que, diante da pequena quantidade apreendida, não haveria risco real ao bem jurídico protegido pela norma penal, citando princípios como ofensividade, proporcionalidade e insignificância para sustentar a rejeição da denúncia.
O ponto central: a “lógica” do Tema 506 pode alcançar outras drogas
No voto, Gilmar fez uma ponte direta com o Tema 506, no qual o STF firmou entendimento de que portar até 40 gramas de maconha (ou seis plantas fêmeas) continua sendo conduta ilícita, mas sem repercussão criminal, com aplicação de medidas administrativas.
A tese do ministro é que, embora o julgamento de repercussão geral tenha se concentrado na maconha, os fundamentos usados pelo Supremo podem ser aplicados a situações equivalentes envolvendo outras substâncias, desde que a circunstância seja de pequena monta e compatível com uso pessoal.
Saúde pública, não rotulagem criminal
Gilmar também reforçou a visão de que o usuário deve ser tratado sob a ótica da saúde, com acolhimento e atenção especializada, e não como caso de polícia. Ele defendeu que o Estado deveria priorizar reintegração social e medidas administrativas, evitando estigmatização criminal.
Julgamento suspenso
O julgamento foi interrompido após o ministro André Mendonça pedir vista. Ele reconheceu que a quantidade encontrada indica consumo individual, mas afirmou que é necessário aprofundar a discussão sobre a aplicação do Tema 506 especificamente à cocaína, já que essa substância não foi o objeto central da tese de repercussão geral.

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